Aspectos gerais do aviso prévio
Nas relações de
emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de
trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra
parte, através do aviso prévio.
O aviso prévio tem por
finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando
ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação
no mercado de trabalho.
Com fundamento na
legislação, doutrina e jurisprudência, elaboramos o
presente estudo sobre o instituto do aviso prévio.
Importante observar que
as normas coletivas de trabalho podem estipular condições mais benéficas que as
previstas na legislação vigente, inclusive no que concerne ao aviso prévio.
DEFINIÇÃO
Aviso prévio é a
comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador
ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada
por força de lei.
Pode-se conceituá-lo,
também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado,
objetivando fixar o seu termo final.
CONTAGEM DO PRAZO E
FORMALIZAÇÃO
O prazo de 30 (trinta)
dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da
comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
MODALIDADES
Ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele
optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado, da mesma forma,
quando o empregado pede demissão.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
É aquele que uma das
partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao
final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio,
continuará exercendo as suas atividades habituais.
Sendo rescindido o
contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da
jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7
(sete) dias corridos.
Ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de
trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
TRABALHADO
Tendo o empregador
rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio
trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de
dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do
respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo
emprego. Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em
papel timbrado.
Tendo o empregado
rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá
solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja
concessão é uma faculdade do empregador.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Considera-se aviso
prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do
empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.
Considera-se também
aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o
empregador efetua o desconto do valor respectivo.
AVISO PRÉVIO DOMICILIAR
O aviso prévio
domiciliar seria a situação em que o empregador dispensaria o empregado de
cumpri-lo trabalhando, sendo autorizado ao empregado permanecer durante todo
período em casa.
Esta modalidade não
existe em virtude de falta de previsão legal, não podendo então ser utilizada.
APLICAÇÕES
O aviso prévio, regra
geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por
prazo indeterminado ou pedidos de demissão.
Exige-se também o aviso
prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Ainda, nas rescisões
motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa, fica o empregador
obrigado ao pagamento do aviso prévio.
CONCESSÃO
Sendo o aviso prévio
trabalhado, a comunicação deve ser concedida por escrito, em 3
(três) vias, sendo uma para o empregado, outra para o empregador e a terceira
para o sindicato.
Por cautela, caso uma
das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser
realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.
O aviso prévio não
poderá coincidir simultaneamente com as férias, isto porque férias e aviso prévio
são direitos distintos.
PRAZO DE DURAÇÃO
Com o advento da
Constituição Federal, atualmente a duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do
empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.
O aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, criado pela Constituição Federal/88, depende de
regulamentação através de lei.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE
SERVIÇO
O aviso prévio dado
pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes
salariais, férias, 13º salário e indenizações.
O aviso prévio
trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais. O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado, ou seja,
aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo
de rescisão.
REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
A forma de redução da
jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções
adiante.
REDUÇÃO DA JORNADA
DIÁRIA - 2 HORAS
Conforme determina o
artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado,
durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo
do salário integral.
Exemplo:
Empregado com jornada
normal diária de 8 horas, optou pela redução de 2 horas diárias durante o curso
do aviso prévio.
Este empregado irá
trabalhar durante o curso do aviso prévio 6 horas diárias.
JORNADA INFERIOR A 8
HORAS OU 7 HORAS E 20 MINUTOS
O legislador, ao elencar esta redução na CLT, não fez distinção aos
empregados com jornada reduzida. Desta forma, aplica-se a redução de 2 (duas) horas em qualquer hipótese.
Ressalva-se que temos
alguns doutrinadores e membros do Poder Judiciário que entendem que esta
redução pode ser proporcional à jornada reduzida.
REDUÇÃO DE 7 DIAS
O parágrafo único do
artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta
ao serviço durante 7 dias corridos.
TRABALHADOR RURAL
O trabalhador rural,
caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa
causa, terá direito a 1 (um) dia por semana, durante o
período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.
AUSÊNCIA DA REDUÇÃO
Não ocorrendo redução
da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é
considerado nulo.
PAGAMENTO DO PERÍODO DE
REDUÇÃO
É nulo também o aviso
prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo
pagamento das duas horas correspondentes.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO
No caso de
auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença
não remunerada.
Contudo, somente a
partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do
contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador
a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo
afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de
auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no
prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Exemplo:
Empregado iniciou o
aviso prévio no dia 01.03.2002, com data de término no dia 30.03.2002. Adoeceu
em 10.03.2002 e obteve auxílio-doença do INSS até 05.04.2002.
Início do aviso prévio:
01.03.2002
Previsão de término do
aviso prévio: 30.03.2002
Primeiros 15 dias de
afastamento: 10.03.2002 a 24.03.2002 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença
previdenciário: 25.03.2002 a 05.04.2002
Período para
complementação do aviso prévio: 06.04.2002 a 11.04.2002
Data da baixa na CTPS:
11.04.2002
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO
Durante o afastamento
por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo
assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato
de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em
relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso
prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.
Convém ressaltar que
até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da
estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a
estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em
auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da
concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à
empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que
qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar
uma solução definitiva.
Exemplo 1:
Empregado iniciou o
aviso prévio no dia 01.03.2002, com data de término no dia 30.03.2002.
Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.03.2002 e se afastou até o dia
18.03.2002.
Início do aviso prévio:
01.03.2002
Previsão de término do
aviso prévio: 30.03.2002
Afastamento: 07.03.2002
a 18.03.2002 (12 dias pagos pelo empregador)
Retorno do afastamento:
19.03.2002
Data da baixa na CTPS:
30.03.2002
Neste caso, se dará o
término do aviso prévio no dia 30.03.2002 normalmente como previsto, uma vez
que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15
dias, não entrando em auxílio-doença, não gerando a controvérsia a respeito da
estabilidade provisória.
Exemplo 2:
Empregado iniciou o
aviso prévio no dia 01.03.2002, com data de término no dia 30.03.2002. Sofreu
acidente de trabalho em 05.03.2002 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS
até 26.03.2002.
Início do aviso prévio:
01.03.2002
Previsão de término do
aviso prévio: 30.03.2002
Primeiros 15 dias de
afastamento: 05.03.2002 a 19.03.2002 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença
acidentário: 20.03.2002 a 26.03.2002
Neste caso, a empresa
deverá decidir em continuar o processo rescisório com este empregado, uma vez
que com o advento do art. 118 da Lei nº 8.213/91 o
empregado que gozar de auxílio-doença acidentário fará jus a
estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não há uma
posição unânime a respeito até o momento.
RECONSIDERAÇÃO
Se a parte que concedeu
o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é
facultado ou não aceitar a reconsideração.
Pode a reconsideração
ser expressa quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita,
caso continue a prestação de serviço após expirado o
prazo do aviso prévio.
FALTA GRAVE NO CURSO DO
AVISO PRÉVIO
Ocorrendo do empregador
ou do empregado cometer, durante o curso do aviso prévio, falta grave, poderá
qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato
de trabalho.
No caso do empregador,
fica ele obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período
de aviso prévio e as demais parcelas de direito.
Sendo a falta grave
cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao
restante do prazo do aviso prévio.
RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo a rescisão
indireta do contrato de trabalho, ou seja, a rescisão por justa causa, em face
de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor
correspondente ao período do aviso prévio.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Nos termos da
legislação vigente, o empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta)
dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a
um salário mensal.
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado,
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o
tempo de aviso será contado para fins da indenização adicional, sendo, no caso
de aviso prévio indenizado, considerada a data em que
terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br
Bases:
Art. 7º, XXI da Constituição Federal/88; Artigos 449, 457, 458, 476, 477, 481,
482, 483,