ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

1) Em quais situações a pessoa jurídica poderá ter a sua inscrição no CNPJ?

Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:

a) omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar a DIPJ ou Declaração Simplificada e a DAIPJ por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da intimação;
b) omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas na letra anterior, por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não foi localizada no endereço informado à SRF;

c) inexistente de fato;

d) que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

O disposto nas letras “b”, “c” e “d” não se aplicam à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

(Instrução Normativa 200 SRF, de 13/09/2002 – artigo 29).

   

2) Qual o prazo mínimo para apresentação do cheque, quando não efetuada na data?

O cheque deverá ser apresentado para pagamento, a contar da data da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar do pagamento. (Lei 7357 de 02.09.1985 – artigo 33 – D O U de 03.09.1985).

 

3) Qual o prazo para a pessoa jurídica solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica)?

O cancelamento da inscrição no CNPJ da matriz ou filial, por motivo de extinção, por encerramento de liquidação, determinação judicial, bem como pela conclusão do processo de falência ou de liquidação judicial, incorporação, fusão, cisão total, deverá ser solicitado até o último dia do mês subseqüente à ocorrência desses eventos ou até 31 de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.

Solicitando a baixa fora desses prazos fixados, a pessoa jurídica pagará uma multa de R$74,00, independente do tempo de atraso, a ser recolhida em DARF com o código 3738.

(Instrução Normativa 200 SRF, de 13/09/2002 – artigos 24 e 51).

 

4) Para empregada doméstica ter direito ao Salário-Maternidade existe carência? E para quem contribui como autônomo?

Não para a empregada doméstica. Entretanto, o benefício depende da existência da relação de emprego. Já para o autônomo que contribui com seu carnê do INSS existe a carência de 10 meses de recolhimento. (Decreto 3048 de 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social – artigos 26, 30 inciso II e 97).

 

5) Como é calculada a hora extra noturna?

Calcula-se a hora extra noturna incidindo o adicional de hora-extra (50%) sobre o valor da remuneração horária com o acréscimo do adicional noturno (20%). (CLT artigos 59 e 73 e Decreto-Lei 5452 de 01.05.1943).

 

6) Quais doenças são consideradas graves para fins de isenção dos rendimentos de aposentadoria?

São considerados isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria e os rendimentos de pensão e suas eventuais complementações, percebidos pelos portadores das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose). As isenções aplicam-se aos rendimentos percebidos a partir:

a) Do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

b) Do mês da emissão do laudo ou parecer, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após aposentadoria, reforma ou pensão;

c) Da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;( Decreto 3000 de 26/03/1999 – Regulamento do Imposto de Renda – artigo 39, inciso XXXIII e § 5º; Instrução Normativa 15 SRF, de 06/02/2001, artigo 5º, inciso XII e §§ 1º a 4º).

 

7) Como deve ser tributada a remuneração dos estagiários?

A remuneração dos estagiários, assim como salários, ordenados, vencimentos, soldos, vantagens, subsídios, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, caracteriza-se como rendimento tributável do trabalho assalariado, haja vista tratar-se de remuneração decorrente do exercício de empregos, cargos e funções. Assim, o Imposto de Renda porventura retido na fonte, deverá ser recolhido com o DARF código 0561.( Decreto 3000 de 26/03/1999 – Regulamento do IR – artigo 43).

 

8) A autoridade tributária pode arbitrar do lucro da pessoa jurídica no caso de falhas na escrituração?

Sim. A pessoa jurídica, inclusive a empresa individual equiparada, terá seu lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigada revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real. (Decreto 3000 – Regulamento do IR – artigos 529 e 530).

9) O novo Código Civil proíbe a constituição de sociedade entre cônjuges?

O artigo 977 da Lei 10.406/2002 permite aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, observadas as exceções previstas na legislação. O regime de separação é obrigatório no casamento:

a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou seja:
- o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

- o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou a curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

b) da pessoa maior de 60 anos;

c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

O regime de casamento deverá constar, obrigatoriamente, no preâmbulo do contrato social;

(Lei 10.406/2002 de 10/01/2002, artigos 977, 1523, 1641 e 1667).


10) A empresa deve apresentar a GFIP mesmo quando não houver recolhimento ao FGTS?

Sim. Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

(Circular 395 CAIXA, de 27-12-2006 – Manual da GFIP/SEFIP)

11) A empresa que não tem empregados, mas funciona somente com o empregador, deve apresentar GFIP?

Sim. A GFIP deve ser apresentada mensalmente, com os dados do empresário e recolhido o INSS em guia GPS em nome da empresa.

 

12) Falecimento do empresário individual implica em extinção da empresa?

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial.
Havendo a sucessão causa mortis por sucessor capaz, a Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida.
Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade, devendo constar:
– Ato: 002 – Alteração;

– Eventos: 961 – Autorização de Transferência de Titularidade por Sucessão; e

– 022 – Alteração de Dados e de Nome Empresarial.

Será mantido o NIRE e o CNPJ da empresa.

13) É permitido a empresa LTDA transnformar-se em individual ou a individual transforma-se em LTDA?

Sim, a Lei 10.406/2002 (código civil) em seu art. 968, § 3o, permite ao empresário individual admitir sócio e registrar na Junta Comercial este ato, assim como o art. 1.033, § único, permite ao sócio que ficou sozinho, transformar a sociedade em empresa individual, registrando na Junta Comercial um documento de alteração e um Requerimento de Empresário.


14) Qual o montante considerado como rendimento tributável na prestação de serviços por pessoa física?

O rendimento de prestação de serviços de transporte de cargas ou de passageiros, seja em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, terá como montante ável no mínimo:

a) 60% do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros;

b) 40% do rendimento total, decorrente do transporte de cargas;

O percentual de 40% aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Para efeito de justificar acréscimo patrimonial somente será considerada a parcela tributável definida nas letras “a” e “b”. (Decreto 3000 de 26/03/1999 – artigo 47 Regulamento do IR).

 

15) O que é depreciação de bens?

É a perda do valor do capital aplicado em direitos que têm por objetivo bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. Portanto, podem ser objetos de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções e projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos. No entanto, a legislação do Imposto de Renda somente considera dedutível a depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.(Decreto 3000 de 26/03/1999 – artigos 305 e 307 – Regulamento do IR).

 

16) Quais são os bens não depreciáveis?

A legislação tributária não admite a dedutibilidade de quota de depreciação referente a:

a) terrenos, exceto quanto às edificações e benfeitorias;

b) imóveis cedidos para fins residenciais a sócios, diretores, administradores ou empregados;

c) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;
d) bens que normalmente aumentem de valor com o tempo, tais como obras de arte ou antiguidades;

e) bens que não estiverem funcionando ou em condições de produzir;

f) bens para os quais seja registrada quota de exaustão;

g) bens adquiridos no exterior por empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação(ZPE);

(Decreto 3000 de 26/03/1999 – Regulamento do IR – artigos 305 e 306).

 

17) As sobras apuradas pelas cooperativas são tributáveis por ocasião da devolução ao associado?

Não. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra não são consideradas rendimentos e sim ressarcimento de capital. Assim sendo, essas quantias não sofrem qualquer tributação na pessoa física do associado beneficiado com a restituição.(Parecer Normativo 522 CST de 08/12/1970).

 

18) Qual o tratamento tributário aplicável à cooperativa de consumo?

As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, associados ou não, sujeitam-se as mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja, terão os seus resultados tributados em qualquer caso. Esse tratamento não se aplica às sociedades cooperativas mistas, assim consideradas as que apresentarem mais de um objeto de atividades.(Decreto 3000 de 26/03/1999 – artigos 146 e 184 – Regulamento do Imposto de Renda).